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O que está previsto no contrato vale para tributos?

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Prezado leitor, é muito comum que nos contratos, por exemplo, de locação, as partes envolvidas estipulem obrigações ou condições dessa relação. Dentre elas, existe aquela pertinente ao pagamento de impostos, em que se estipula que determinada pessoa será a responsável por pagar os eventualmente existentes nesse contexto.

»» Leia também: O que o caso de Shakira pode nos ensinar sobre tributação

Portanto, a título de facilitar a compreensão, vamos imaginar que o leitor seja um locador, proprietário de um bem imóvel e vá alugar ele a terceiros. Nesse cenário hipotético, você estipulou no contrato que seu locatário (inquilino) terá a obrigação de pagar o IPTU.

O “combinado” vai funcionar entre vocês dois, mas, perante o Município não tem qualquer validade, uma vez que você como proprietário é quem possui relação direta com a “razão de ser” do imposto, no caso o IPTU.

Dito isso, possível se questionar: então, não há qualquer validade o que está no contrato? Existe entre as duas pessoas na relação de locação (aluguel). Existe um ditado que fala “o combinado não sai caro”, não é verdade?

Logo, se o contrato diz que o locatário fará o pagamento e ele assim não proceder, deixando o imóvel com dívidas, você como locador proprietário poderá reaver seu prejuízo, mas não será uma ação tributária e sim uma ação cível, uma discussão do conteúdo do contrato.

Existe previsão em lei tributária que não podemos mudar “quem deve imposto” através dos contratos particulares. Mas, sempre bom lembrar que o IPTU não é devido só pelo proprietário, mas igualmente quem detém somente a posse do bem.

Por esse motivo, algumas discussões foram feitas no Poder Judiciário com relação aos templos de qualquer culto, pois uma vez que estejam na condição de inquilinos, questionava-se a aplicação da imunidade.

Desde o ano de 2022 foi acrescentado expressamente na legislação que a dita imunidade do imposto existe – esteja o templo na condição de proprietário do bem, ou mesmo posse como locatário. Logo, esclarecemos a questão.


Com isso, fica o alerta para se cercarem dos cuidados necessários e garantir que as informações estipuladas em contrato podem de fato surtir efeito prático para o que vocês pretendem resguardar.

Fique atento(a) ao seu Direito, mas também aos seus deveres!

Beatriz Biancato é advogada tributarista em Guarujá, com ênfase em Tributação Municipal, Autora pela Editora Dialética e Idealizadora do Projeto gratuito “Tributário Sem Mistério”, cujo acesso pode ser feito através de https://www.tributariosemmisterio.com.br

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