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De Olho na Lei – Beatriz Biancatto

O imposto do inventário é caro? Há uma possível solução!

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Prezados leitores, eu sei que um Inventário pode ser um peso financeiro significativo para famílias e herdeiros após a perda de um ente querido. Além da dor emocional, os custos envolvidos, como taxas cartoriais e honorários advocatícios, podem pesar ainda mais no momento do luto. No entanto, há uma luz no fim do túnel: a Resolução n. 452 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

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Antes de chegarmos até a solução, vamos compreender rapidamente a questão que envolve. O inventário é um procedimento custoso, isso é inegável, mas é necessário para regularizar a propriedade de bens e patrimônios para os herdeiros. Quanto mais demora para fazer isso, mais caro fica, sobretudo em virtude das multas.

Uma das coisas que mais pesam no Inventário é o imposto de doação, estadual, aqui em São Paulo chamamos de ITCMD (em alguns Estados apenas ITCD). Esse tributo é de 4% sobre o valor envolvido (bens imóveis, móveis e direitos) e todas as regras sobre eles vocês podem encontrar na Lei nº 10.705/2000. Até mesmo, as possibilidades de dispensa no pagamento.

Sim, existem algumas situações em que ele não incide, por exemplo, quando o falecido deixar unicamente um imóvel cujo valor não ultrapassar R$ 88.400,00 (oitenta e oito mil e quatrocentos reais). Mas, tem outras também, consulte a lei.

Agora, sabendo desses custos, uma nova oportunidade surge: a Resolução n. 452 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ela é de 2022, mas nunca falei sobre ela aqui para vocês e muitos desconhecem a existência dela.

Essa resolução permite o uso dos valores deixados pelo falecido em conta para cobrir despesas do inventário. Isso significa que os herdeiros não precisam arcar com esses custos do próprio bolso de imediato, o que pode ser um grande alívio financeiro em um momento tão delicado.

Através de uma escritura pública um inventariante é nomeado e, assim, com essa representação, pode solicitar informações nos Bancos sobre valores deixados eventualmente pelo falecido, podendo requerer o levantamento para pagar impostos devidos e demais despesas do Inventário.

Ao facilitar o acesso aos recursos deixados pelo falecido para custear o inventário, a Resolução n. 452 do CNJ torna o processo mais acessível e menos oneroso para os herdeiros. Dessa forma, oferece um caminho mais suave durante esse período de transição e luto.

Fique atento(a) ao seu Direito, mas também aos seus deveres!

Beatriz Biancato é advogada tributarista em Guarujá, com ênfase em Tributação Municipal, Autora pela Editora Dialética e Idealizadora do Projeto gratuito “Tributário Sem Mistério”, cujo acesso pode ser feito através de www.tributariosemmisterio.com.br

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