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Execuções de pequeno valor agora estão extintas?

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Prezado leitor, hoje gostaria de apresentar uma recente decisão do STF – Supremo Tribunal Federal, mais especificamente do dia 19/12/2023. Ela gerou muito tumulto na internet nos últimos meses. Inclusive, para os que desejam tomar nota e consultar com os “próprios olhos”, eis aí: Recurso Extraordinário de n° 1.355.208.
Mas, vou traduzir o conteúdo desse caso aqui de forma bem simplificada, então, se tiver interesse no tema, continue lendo esse artigo até o final.

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Veja bem, o que chegou lá no STF foi um caso envolvendo cobrança do Município de Pomerode(SC). Ele cobrava de um contribuinte o imposto sobre serviços (ISS), no valor de R$521,84 (quinhentos e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos). Imaginem o quanto o processo custou para cobrar esse valor? Pois bem, essa é a linha de raciocínio.

Um contexto importante: segundo dados do Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, 2022 encerrou com 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes tramitando nas Justiças estadual e federal. A taxa de congestionamento dos processos é de 88%. Ou seja, de cada 100, só 12 andam.

Agora, cientes desse “pano de fundo”, vamos continuar nossa conversa.

Então, o STF definiu como um dos critérios, que não faz o menor sentido gastar mais do que aquilo que pretende recuperar com a ação. Ainda, definiu que o ente (seja ele Município, Estado ou União) deve tentar resolver amigavelmente, fora dos processos a situação, antes de sair cobrança judicialmente por aí. Por exemplo, tentar oferecer um parcelamento ou acordos de pagamento.

Portanto, se você tem uma ação de execução fiscal em seu nome e ela possui baixo valor, não há uma extinção automática, sendo necessário analisar cada caso em separado, para buscar a melhor aplicação dessas conclusões do STF.

Agora, não será tão simples o Município, por exemplo, cobrar judicialmente seu débito, isso porque se for de baixo valor, terá de tomar algumas providências antes, o que já vai facilitar para nós um acordo de pagamento, evitando bloqueio de contas judicialmente ou qualquer coisa mais “agressiva” nesse sentido.

Também, existe orientação do STF para que os processos que estejam em andamento, sejam possíveis ser suspensos para tentativa de acordos, então, pode ser que não exista uma extinção, mas abertura do diálogo para viabilizar um pagamento em certas condições, sobretudo que se aproximem do que o contribuinte pode realmente pagar.

De qualquer modo, a decisão, sob meu ponto de vista é um avanço, pois na prática vemos muitos processos de cobrança que o custo para sua existência é infinitamente maior. Então, logicamente não faz qualquer sentido e se torna única e exclusivamente um gasto de dinheiro público.

Fique atento(a) ao seu Direito, mas também aos seus deveres!

Beatriz Biancato é advogada tributarista em Guarujá, com ênfase em Tributação Municipal, Autora pela Editora Dialética e Idealizadora do Projeto gratuito “Tributário Sem Mistério”, cujo acesso pode ser feito através de www.tributariosemmisterio.com.br

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