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Não paguei o tributo, isso é crime de sonegação?

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Prezados leitores, está ocorrendo uma operação no Rio Grande do Sul e em São Paulo investigando esquemas de sonegação de impostos. O Ministério Público desses Estados está cumprindo mandados de busca e apreensão em diversos Municípios, dentre eles, Guarujá.

Em toda oportunidade que surge de conversar sobre o tema sonegação, sempre escuto as pessoas relatarem episódios grandiosos de “lavagem de dinheiro” ou aquelas cenas de filmes com malas de dinheiro em espécie, mas, não precisamos de muita produção de Hollywood para isso, vou explicar para vocês hoje que esse erro pode ser cometido de variadas formas, algumas bem simples.

— Leia também: Uma tenda de café na rua da cidade e na rodovia, tem distinção!

Vou priorizar aqui falar de empresas, afinal, uma das manobras para sonegação fiscal é exatamente a criação das “laranjas”, como é conhecida popularmente, os CNPJ’s que são abertos apenas de “fachada”. Porém, a sonegação ocorre também através de pessoas físicas, deixarei para outra ocasião esse tema.

Esqueçam que um sinônimo de regularidade de uma empresa é encontrá-la no site da Junta Comercial do Estado de São Paulo, pois aquilo representa apenas um critério, a publicidade de sua existência e as informações correlatas, isso porque os esquemas acontecem no dia a dia da organização.

Vamos lá. Abrir um empreendimento hoje não atrairia, não por si só, tendência de fraudes com impostos, aí então quando começamos a compreender os esquemas que acontecem dentro da própria entidade, vejamos.

Uma forma de sonegação de imposto é a ocultação de documentação fiscal, então, se a pessoa jurídica não apresenta notas e recibos, pode estar manipulando uma realidade da sua movimentação de caixa, por vezes, declarar um valor menor que o verdadeiro. Na realidade, é dever apresentar documentação, logo, com ou sem intenção, ela está errada.

Outra manobra ilegal que ocorre muito é quando um comerciante, por exemplo, vende uma mercadoria com um valor, mas emite a nota fiscal com outro. Esse sistema é semelhante ao que ocorre na área trabalhista, quando o empregador quer fraudar o pagamento de funcionários.

Então, não se trata somente de não recolher o imposto que é devido no caso concreto, mas também em deixar de prestar as informações devidas, emissão de documentos e etc. Isso nos alerta para uma diferença muito crucial: sonegação e inadimplência fiscal.

A inadimplência é de forma muito simples o não pagamento. Contudo, nesse caso, existiu a declaração correta pela firma, com a consequente emissão dos documentos, sendo apenas não recolhido o imposto (ou tributo) devido, na ocasião, por uma dificuldade financeira. Não há fraude envolvida, apesar de existir multa pelo não pagamento, não há crime.

Sim, a sonegação por outro lado é um crime previsto na Lei n° 8.137/90, com pena de seis meses a dois anos de prisão, além da multa. O valor da penalidade varia de acordo com a forma pela qual foi descoberta a sonegação, se por fiscalização ou pela própria empresa reconhecer que errou e comunicar à Receita Federal. No primeiro caso, temos um acréscimo de até 75% e juros moratórios.

A manobra fraudulenta, feita muitas vezes com a falsa percepção de economia e esquivar-se das obrigações fiscais em nosso País, custa muito caro no final das contas. Por isso, é muito importante estar sempre em alerta à essas responsabilidades, pois uma empresa que não conta com esse apoio, pode estar realizando algo incorreto sem qualquer noção sobre isso, somente por desconhecer como a lei exige que seja.

Fique atento(a) ao seu Direito, mas também aos seus deveres!

Beatriz Biancato é advogada tributarista em Guarujá, com ênfase em Tributação Municipal, Autora pela Editora Dialética e Idealizadora do Projeto gratuito “Tributário Sem Mistério”, cujo acesso pode ser feito através de www.tributariosemmisterio.com.br

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