Colunas
O que não pode ser exigido na lista de material escolar?
Prezados leitores, essa semana gostaria de conversar com vocês a respeito da compra de material escolar.
Lembro-me muito bem do mês de janeiro como aquele em que eu implorava para minha mãe comprar um caderno novo com uma capa bonita (geralmente cara), trocar minha mochila (ainda nova) por outra, um conjunto de lápis de 48 cores da Faber Castell, dentre tantos outros clamores de criança.
Tudo isso para retornar às aulas com coisas novas para compartilhar com meus amigos. Somente depois de alguns anos, já crescida, consegui entender como esse período era desafiador, financeiramente falando, para meus pais, até porque hoje compreendo o verdadeiro valor (em todos os sentidos) dos bens que adquirimos.
Pensando em auxiliar você que enfrenta esse pergaminho todos os anos, resolvi tratar de dois pontos que considero cruciais na hora de comprar os itens dessa lista.
O primeiro deles, mais claro para todos certamente é o preço. Sim, com toda certeza, a mesma caneta esferográfica que custava R$3,00 reais (valor simbólico apenas para exemplo), no mês de outubro, agora em janeiro estará mais cara.
Existe essa possibilidade, a tal da oferta e procura, possibilidade de livremente o mercado se reajustar à realidade, semelhante ao que ocorre quando estamos em período de temporada no Guarujá, com muitos turistas na cidade tudo sobe de valor.
Logo, é preciso pesquisar muito bem. Procure se organizar com antecedência, assim é possível levar a lista de material em diversas lojas diferentes e consultar os melhores preços. Talvez em determinado local compense muito a aquisição de itens de pintura, por exemplo, deixando para outro estabelecimento a compra de canetas, lápis, borracha, etc.
Outro ponto fundamental é a parte legislativa da coisa, pois sim, temos uma previsão legal de proteção para esse momento. Estou falando da Lei Federal n° 9.870/99 que dispõe sobre anuidades escolares e outros temas correlatos.
Nessa lei, existe uma disposição específica com relação ao que estamos abordando hoje aqui, mais precisamente no artigo 1°, §7°. Aí está a grande lição sobre materiais escolares: não é possível exigir a compra de produtos de uso coletivo.
Os itens solicitados pela escola só podem ter relação com o desenvolvimento de atividades do aluno, uma vez que os produtos de uso comum, tal como papel higiênico, giz, produto de limpeza, etc., devem estar considerados no preço da mensalidade.
Claro que alguns casos merecem atenção, pois um shampoo, por exemplo, para um aluno do Fundamental I que estude em tempo integral, se torna algo relacionado ao seu cuidado particular. Mas é por isso que toda e qualquer dúvida pode ser esclarecida junto ao Procon de nossa cidade, localizado na Av. Ademar de Barros, 218/222 – Tel: 3355-6648, com horário de atendimento das 09h às 17h.
Fique atento(a) ao seu Direito, mas também aos seus deveres!
Beatriz Biancato é advogada tributarista em Guarujá, com ênfase em Tributação Municipal, Autora pela Editora Dialética e Idealizadora do Projeto gratuito “Tributário Sem Mistério”, cujo acesso pode ser feito através de www.tributariosemmisterio.com.br
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