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O que os candidatos podem e não podem fazer durante a campanha eleitoral?

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Daqui a uma semana, os candidatos nas eleições deste ano estão autorizados a colocar nas ruas e na internet as propagandas para buscar os votos dos cidadãos. Essas ações podem ser feitas até o dia 1º de outubro, véspera do primeiro turno do pleito. Ao longo dos últimos anos, houve mudanças importantes que limitaram essa divulgação. Nesta publicação, nosso leitor poderá conhecer o que é permitido e o que está proibido nesse período de 46 dias que se avizinha.

Leia também: Ponderações sobre a nova lei de improbidade administrativa

O QUE É PERMITIDO

❚ Instalar placas no comitê central que não excedam a 4 metros quadrados,

em formato que não pareça ou gere efeito de outdoor (justaposição de propaganda

ou efeito mosaico). Nos demais comitês, a divulgação de dados da candidatura

não poderá ser maior do que meio metro quadrado

❚ Carro de som ou minitrio podem ser usados somente em carreatas, caminhadas,

passeatas ou durante reuniões e comícios, das 8 às 22h, entre os

dias 16 de agosto e 1o de outubro

❚ Realizar comícios e reuniões públicas entre os dias 16 de agosto e 29 de

setembro

❚ Usar bandeiras, broches, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes

como forma de manifestação de preferência por partido, coligação ou

candidato

❚ Colocar mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de

bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis

❚ Utilizar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro

e, em outras posições, adesivos que não excedam a meio metro quadrado

❚ Veicular propaganda através de adesivo plástico em carros, caminhões,

bicicletas, motos e janelas residenciais, desde que não exceda meio metro

quadrado

❚ Distribuir santinhos, folhetos e adesivos entre os dias 16 de agosto e 1o de

outubro

❚ Fazer caminhadas, carreatas e passeatas do dia 16 de agosto até 22 horas

do dia 1o de outubro

❚ Fazer propaganda eleitoral em blogs, páginas na internet ou redes sociais

dos candidatos, partidos, coligações ou federações, desde que esses endereços

sejam informados à Justiça Eleitoral

❚ Enviar propaganda eleitoral através de mensagens eletrônicas (WhatsApp)

ou torpedos (SMS) enviados por candidato, partido, federação ou coligação,

devendo oferecer identificação completa do remetente, assim como

dispor de mecanismo que permita à pessoa destinatária a solicitação de descadastramento

e eliminação dos seus dados pessoais

❚ Fazer divulgação paga na imprensa inscritas de até dez anúncios de propaganda

eleitoral entre os dias 16 de agosto e 30 de setembro

O QUE NÃO É PERMITIDO

❚ Fazer qualquer tipo de propaganda política paga na rádio e na televisão,

só sendo permitida a propaganda eleitoral gratuita durante o horário a ela

destinado

❚ Utilizar propaganda em língua estrangeira, que também não pode ser utilizada

em comícios e reuniões públicas

❚ Usar trios elétricos durante a campanha eleitoral, exceto para a

sonorização de comícios

❚ Sortear brindes em comícios

❚ Candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem

pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública,

desde o registro da candidatura até o dia do pleito

❚ Realizar showmícios

❚ Fixar propagandas em postes, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas,

pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, assim como

cartazes nas janelas ou fachadas de edifícios públicos

❚ Manter adesivos em carros públicos e em veículos que dependam de concessão

ou autorização do Poder Público, como ônibus e táxis

❚ Fixar propagandas em árvores

❚ Manter propaganda eleitoral em bens particulares, como faixas, cartazes,

banners e placas na fachada de residências particulares

❚ Fazer propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos

❚ Descartar material de propaganda eleitoral no local de votação ou nas vias

próximas, ainda que realizado na véspera da eleição

❚ Veicular propaganda eleitoral paga na internet, com exceção do impulsionamento

de conteúdo, que deverá estar identificado de forma clara e ter sido

contratado, exclusivamente, por candidatos, partidos, coligações, federações

ou pessoas que os representem legalmente

❚ Contratar pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-

eleitoral em suas páginas na internet ou redes sociais

❚ Realizar propaganda eleitoral, via telemarketing, em qualquer horário

❚ Fazer disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento

da pessoa destinatária ou a partir da contratação de tecnologias ou serviços

que não fornecidos pelo provedor de aplicação

❚ Utilizar na propaganda eleitoral símbolos, frases ou imagens associadas

ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou

sociedade de economia mista

❚ Constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal

de autoridades ou servidores públicos na divulgação de atos, programas,

obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos

FONTE: CARTILHA DA PROPAGANDA ELEITORAL 2022 – TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)

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