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Posso ter isenção de imposto ao herdar?
O falecimento de um ente querido é sempre um momento muito delicado.
E para tornar ainda mais difícil enfrentar a dor da perda, ficamos reféns de inúmeros processos burocráticos como velório, enterro, certidões e, também, a herança.
Muitas pessoas deixam de regularizar os bens herdados em virtude dos altos valores envolvidos de cartório, dentre eles: os impostos. É muito importante considerar os custos envolvidos nesse momento, sobretudo para verificar as condições financeiras necessárias ao regularizar a propriedade dos imóveis.
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Por isso, hoje resolvi conversar com vocês sobre a possibilidade de um herdeiro ser isento do ITCMD, essa é a sigla para “Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação”, um tributo de competência do Estado que é pago para, de modo bem claro, passar os bens do falecido para o nome dos herdeiros.
Não é o único tributo que envolve partilha de bens, mas é sobre ele que conversaremos hoje. Como é um imposto estadual, as regras estão em uma Lei do Estado de São Paulo (n° 10.705/00).
Lá estão contidas algumas possibilidades de o herdeiro estar dispensado em pagar o ITCMD. Por exemplo, se houver a transmissão de um imóvel residencial, cujo valor não ultrapasse R$145.450,00 (cento e quarenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta reais) e os herdeiros nele residam e não tenham outro imóvel.
Ainda, se não existir as condições da hipótese anterior e ser apenas um imóvel, mas que o valor não ultrapasse R$74.750,00 (setenta e quatro mil setecentos e cinquenta reais), haverá igualmente a isenção.
Existem outras possibilidades na lei, por isso é sempre muito importante consultar o tabelionato (cartório de notas) para levantar quais serão os custos envolvidos a fim de preparar o seu orçamento e tomar iniciativa nessa providência tão importante.
Fique atento(a) ao seu Direito, mas também aos seus deveres!
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