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Ainda o financiamento das campanhas eleitorais
Em artigo anterior tivemos a oportunidade de trazer alguns esclarecimentos aos eleitores sobre o financiamento das campanhas eleitorais. Dissemos que esse financiamento é majoritariamente público (fundo partidário e fundo de financiamento das campanhas eleitorais – FEFC), mas, que também pode ocorrer através de fontes privadas (doações de pessoas físicas, do autofinanciamento e comercialização de bens ou realização de eventos de arrecadação).
Avançamos agora para a resposta à seguinte pergunta: o dinheiro público do FEFC recebido pelos partidos deve ser igualmente dividido entre todos os seus candidatos e candidatas? Já adiantamos que a resposta é negativa.
Mas antes de detalharmos melhor essa resposta, importante trazermos a informação de quanto cada um dos três maiores partidos brasileiros receberá do FEFC/2022: o União Brasil – R$ 782,5 milhões; PT – R$ 503,3 milhões; e MDB – R$ 363,2 milhões. Ou seja, o União Brasil (por exemplo), não precisará dividir igualmente “seus” R$ 782,5 milhões entre todos os seus candidatos (as).
Primeiro porque as candidaturas são totalmente diferentes quer em relação aos cargos disputados, quer em relação à sua localidade. Assim, parece óbvio que um candidato a Presidente da República, até pela dimensão da campanha, deve receber mais dinheiro do que um candidato a Deputado Estadual (as campanhas possuem dimensões totalmente diferentes).
Também é claro que um candidato a Governador (por exemplo), de um Estado mais populoso, deve receber valor maior do que outro candidato a Governador de Estado menos populoso. Há diferenças, portanto, entre candidaturas e entre localidades ou cinrcunscrições eleitorais. Mas mesmo candidatos a um mesmo cargo em uma mesma circunscrição (exemplo: candidatos a Deputado Estadual no Piauí), não precisam receber valores idênticos do FEFC.
Isso porque, conforme dispõe a Constituição Federal (art. 17, §8o.), os valores dos fundos públicos devem ser distribuídos proporcionalmente entre candidatos e candidatas, reservando-se, no mínimo, 30% para candidaturas femininas, sendo certo ainda que “a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário”.
Conclusão: candidatas com maior musculatura eleitoral (Ex.: candidatas à reeleição), receberão mais apoio de seu partido do que outras sem esse mesmo potencial de votos, valendo esse mesmo raciocínio para as candidaturas masculinas.
Alexandre Rollo – Advogado, Conselheiro Estadual da OABSP, Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.
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