
Prezado leitor. Na rotina de quem compra ou presta serviços, o desconto é algo comum. Mas o que muita gente não sabe é que, para fins tributários, não basta o comerciante “combinar” um valor menor. Se torna essencial que esse desconto esteja corretamente registrado na nota fiscal. Vamos entender melhor isso.
»» Leia também: Coluna: REFIS em Guarujá – Prazo ativo e um erro comum que compromete o acordo
Com a recente (29/04/2026) regulamentação da Reforma Tributária (IBS/CBS), o art. 13, §3º do Decreto nº 12.955/2026, trouxe um ponto importante: o desconto incondicional continua sendo aquele concedido no momento da operação, sem depender de evento futuro e desde que conste no documento fiscal. Até aqui, nenhuma surpresa,
mas a novidade consiste na menção expressa aos programas de fidelidade.
Na prática, isso significa que aquele desconto obtido por meio de pontos, por exemplo, muito comum em comércios e prestadores de serviços, pode, sim, ser considerado desconto incondicional e reduzir a base de cálculo do tributo, desde que cumpra alguns requisitos. O principal deles: o programa precisa ser não oneroso para o cliente e o
desconto precisa aparecer na nota fiscal.
Vamos a um exemplo simples: o cliente acumulou pontos ao longo do tempo e utiliza esses pontos para obter R$ 100,00 de desconto em uma compra. Se esse abatimento for concedido pelo próprio fornecedor, sem custo adicional, e estiver destacado na nota fiscal, ele pode reduzir o valor sobre o qual o imposto será calculado.
Agora, atenção: se esse “benefício” envolver algum tipo de custo para o cliente (como compra de pontos, taxa de adesão a esse programa de fidelidade ou intermediação de terceiros), bem como não esteja refletido na nota fiscal, o Fisco pode não reconhecer como desconto incondicional. Resultado: o tributo pode incidir sobre o valor cheio.
Outro ponto importante são os descontos condicionados, como “pague até amanhã e ganhe 10%”. Como dependem de um evento futuro, eles não geram o mesmo benefício tributário, portanto, em regra, o imposto continua sendo calculado sobre o valor original.
No fim das contas, mais do que conceder descontos, é preciso saber como estruturá-los e documentá-los corretamente para fruir os benefícios que o cumprimento da lei proporciona.
Fique atento(a) aos seus direitos e deveres.
Beatriz Biancato é advogada tributarista em Guarujá, Mestre em Direito com ênfase em Tributação Municipal, Autora pela Editora Dialética e Idealizadora do projeto gratuito “Tributário Sem Mistério”, disponível em www.tributariosemmisterio.com.br.


COMENTÁRIOS